Dr Eduardo Brasil, advogado especialista em direito societário, desvenda as implicações financeiras e jurídicas nas empresas dos famosos
A recente notícia do casamento de Maíra Cardi com Thiago Nigro não apenas surpreendeu, mas também provocou intensos questionamentos sobre o impacto do regime universal de bens adotado pelo casal. Este regime, que preconiza a divisão igualitária do patrimônio em caso de divórcio ou falecimento, despertou dúvidas sobre o futuro patrimonial da influenciadora e do empresário.
Em um casamento civil realizado às vésperas do Natal, Maíra Cardi, aos 40 anos, e Thiago Nigro, aos 33, optaram pela comunhão total de bens. O empresário, conhecido como Primo Rico, compartilhou o momento em suas redes sociais, levantando questionamentos sobre a natureza do compromisso: “Será mesmo que é sobre amor ou será que é sobre dinheiro?”
Thiago Nigro explicou a escolha pela comunhão total de bens: “Eu decidi casar em comunhão total de bens, não me arrependo e espero que muitos futuros casais possam se alinhar ainda mais por tomar essa decisão tão difícil – e carregada de julgamentos.”
Diante dessas decisões, surgiram perguntas cruciais sobre o patrimônio das crianças envolvidas, especialmente Sophia, filha de Maíra Cardi com Arthur Aguiar, e Lucas, filho mais velho da influenciadora. Afinal, o que acontecerá com o patrimônio deles em caso de divórcio?
Para esclarecer essas questões complexas, consultamos o Dr. Eduardo Brasil, especialista em direito societário. Para o especialista, a questão das empresas pertencentes a cada um dos cônjuges quando ocorre esse casamento por união universal de bens, passam a pertencer aos dois. “Em tese, as quotas pertencem a ambos, mas a divisão ocorrerá apenas em caso de divórcio ou falecimento. Até lá, o titular das quotas continuará a exercer as atividades normalmente”, explica o advogado societário.
Quanto à proteção do patrimônio empresarial em caso de divórcio, Eduardo Brasil esclarece: “No caso de divórcio todos os bens serão divididos igualmente. O que pode ser feito é um acordo para que em relação a determinada participação societária, por exemplo, os bens fiquem com um só cônjuge, sendo o outro cônjuge compensado com outros bens da universalidade dos bens do casal”.
Por fim, é importante ressaltar que, conforme o Código Civil, cônjuges em regime de comunhão total não podem contrair sociedade, tornando-se sócios (Artigo 977 do código civil).
Este casamento não apenas une dois influenciadores proeminentes, mas também coloca em foco as complexidades legais e financeiras que envolvem a escolha do regime de comunhão universal de bens.
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